5. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A legislação ambiental fornece os parâmetros que balizam o empreendimento, assim como permite a identificação das ações de manejo ambiental que deverão ser realizadas pelo empreendedor, beneficiário e demais agentes envolvidos, para estar em conformidade com a legislação.
5.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL- topo
A Constituição de 1988 orienta a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, em relação ao meio ambiente e ao aproveitamento dos recursos hídricos, destacando-se os artigos 23 e 24.
O
Art. 23 trata da competência comum na proteção
do meio ambiente e do combate à poluição
em qualquer de suas formas:
•
preservação das florestas, da fauna e da flora;
• proteção dos documentos, das obras
e outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
• fomento à produção agropecuária
e organização do abastecimento alimentar;
• promoção de programas referentes à
construção de moradias, bem como a melhoria
destas habitações no tocante ao saneamento
básico;
• registro, acompanhamento e fiscalização
das concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais.
A cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, em relação a esses assuntos, deve ser normalizada por lei complementar, visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar nacional.
O
Art. 24 trata da competência concorrente do domínio
das leis por parte dos referidos entes da Federação,
exceto o Município. Conforme esse dispositivo, a
estrutura das normas gerais pertence ao poder legiferante
da União, sem entrar em detalhes ou minúcias,
sendo estas de competência dos Estados e do Distrito
Federal. Não existe, porém, Lei Federal sobre
normas gerais. Os Estados exercerão competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No
elenco de matérias mencionadas no Art. 24, tem-se,
entre outras, aquelas pertinentes a:
•
florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
ao meio ambiente e controle da poluição;
• responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
A Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (com alterações na Lei Nº 7.804, de 18 de julho de 1989), se refere à Política Nacional do Meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tendo criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cuja estrutura é composta por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Desta lei destaca-se o seu Art. 8º, que, fazendo referência às áreas que são consideradas Patrimônio Nacional, estabelece que o Conama, quando julgar necessário, poderá determinar a realização de estudos alternativos e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis para a apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, nos casos de obras ou atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
Dentre
os instrumentos listados na Lei Nº 6.938/81, destacam-se
os incisos III e IV (a avaliação de impactos
ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras). Tais instrumentos
possibilitam ao órgão ambiental permitir,
induzir, modificar ou mesmo rejeitar a implantação
de empreendimentos e atividades públicas ou privadas
que visem a utilização de recursos ambientais.
Segundo o Art. 10 da citada Lei "a construção,
instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento
de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio ambiente - SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo
de outras licenças exigíveis".
Para
obtenção de uma das licenças, a Lei
Nº 6.938/81, em seu Art. 9º, inciso III, estabelece
como pré-requisito a "Avaliação
de Impactos Ambientais". A Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de política
ambiental formado por um conjunto de procedimentos, que
tem como objetivo assegurar a realização do
exame sistemático dos impactos ambientais de uma
determinada ação proposta (projeto, programa,
plano ou política), e de suas alternativas, onde
os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público
e aos responsáveis pela tomada de decisão,
sendo, desta forma, por eles devidamente considerados antes
que as decisões sejam tomadas.
Visando proporcionar a avaliação do impacto ambiental, foram criadas as figuras do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pelo Decreto Nº 88.351/83, em seu Art. 18°. Como este decreto foi revogado pela edição do Decreto 99.274/90, o EIA e o RIMA passaram a ser regidos por este último.
Ao
regulamentar a Lei Nº 6.938/81, o Decreto Federal Nº
99.274/90, em seu Art. 7º, inciso III, delegou ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente - Conama a competência para
estabelecer normas e critérios gerais para o licenciamento
das atividades potencialmente poluidoras.
Assim,
o Conama, baixou a Resolução Nº 001,
de 23 de janeiro de 1986, definindo impacto ambiental como
"qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam (i) a saúde, a segurança
e o bem estar da população; (ii) as atividades
sociais e econômicas; (iii) a biota; (iv) as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente; e
(v) a qualidade dos recursos ambientais", criando
a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA
para o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente.
Em
1987, "considerando a necessidade de que sejam editadas
regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de
grande porte, especialmente aquelas em que a união
tenha interesse relevante, como a geração
de energia elétrica", o Conama editou a Resolução
Nº 006, de 16 de setembro daquele ano, a qual, complementando
a Resolução Nº 001, define os aspectos
processuais do licenciamento.
"Considerando
a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar
a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental, instituído
pela Política Nacional de Meio Ambiente; a necessidade
de regulamentação de aspectos do licenciamento
ambiental estabelecidos na PNMA, que ainda não foram
definidos; a necessidade de ser estabelecido critério
para exercício da competência para o licenciamento
a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 6.938/81; e a necessidade
de se integrar à atuação dos órgãos
competentes do SISNAMA na execução do PNMA,
em conformidade com as respectivas competências",
o Conama deliberou a Resolução Nº 237,
de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta o sistema nacional
de licenciamento ambiental e define, em seu Art. 8º,
a Licença Prévia (LP), a Licença de
Instalação (LI) e a Licença de Operação
(LO).
Esta resolução continuou por detalhar os critérios básicos para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e obrigatórios para o licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
A Resolução Conama Nº 237/97 fixou os seguintes conceitos:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Os empreendimentos e atividades são licenciados por um único nível de competência.
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatórios ambientais, planos e projetos de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
O
EIA deverá obedecer a uma série de requisitos,
definidos pela Resolução Conama Nº 001/86:
•
contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com
a hipótese de não execução do
mesmo;
• identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação
e operação da atividade, definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência
do projeto, considerando-se, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
• considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área
de influência do projeto, em suas compatibilidades.
O
RIMA, por sua vez, deverá ser apresentado "de
forma objetiva e adequada à sua compreensão".
A publicidade a ser dada ao RIMA é requisito fundamental,
de forma que os órgãos públicos e a
população possam manifestar-se (Resolução
Conama Nº 001/86).
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão devem ser publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. Compete ao Conama fixar os prazos para a concessão das licenças, observada a natureza técnica da atividade.
A Resolução Conama Nº 237/97, em seu anexo 1, estabelece também as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
O procedimento para licenciamento no Ibama, disponível na home page deste Instituto, deverá ocorrer da seguinte forma:
1.
Licença Prévia - LP
É o documento que deve ser solicitado na fase preliminar de planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para definição da localização do empreendimento.
Requisitos para obtenção da LP:
- Requerimento de LP;
- Cópia da publicação de pedido de LP;
- Apresentação de estudos ambientais.
Nesta etapa o órgão licenciador:
- Elabora o Termo de Referência para a realização dos estudos ambientais (EIA/RIMA);
- analisa os estudos ambientais;
- vistoria o local do empreendimento;
- promove a audiência pública (quando couber).
Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, a taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de LP.
A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou atividades
destinadas à implantação do empreendimento.
2. Licença de Instalação - LI
É o documento que deve ser solicitado antes da implantação do empreendimento.
Nesta fase o órgão licenciador:
- Analisa os documentos solicitados na LP (projeto técnico, programas ambientais e
plano de monitoramento).
Requisitos para obtenção da LI:
- requerimento de LI;
- cópia da publicação da concessão da LP;
- cópia de autorização de desmatamento expedida pelo Ibama (quando couber);
- licença da Prefeitura Municipal;
- Plano de Controle Ambiental - PCA;
- cópia da publicação do pedido de LI.
Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF,
taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de Licença.
A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o projeto final
compatível com as condições de seu deferimento.
3. Licença de Operação - LO
É o documento que deve ser solicitado antes da operação do empreendimento. Nesta
fase o órgão licenciador:
- analisa os documentos solicitados na LI;
- vistoria as instalações e os equipamentos de controle ambiental.
Requisitos para obtenção da LO:
- requerimento de LO;
- cópia da publicação da concessão da LI;
- cópia da publicação do pedido da LO.
A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o
funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as condições de seu
deferimento. Todo o processo de licenciamento no Ibama é feito ouvindo-se os Órgãos
Estaduais de Meio Ambiente.
São apresentadas, na Tabela 68, as competências legais relacionadas ao licenciamento.
Tabela 68 - Competências
legais relacionadas ao licenciamento.
ÓRGÃO |
COMPETÊNCIA |
Ibama |
• Licenciar empreendimento ou atividade:
o Localizado(a) ou desenvolvido(a) conjuntamente no Brasil ou país
limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona
econômica exclusiva, em terras indígenas ou em Unidades de
Conservação Ambiental;
o Localizado(a) ou for desenvolvida em dois ou mais Estados;
o Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do
país ou de um ou mais Estados;
o Pesquisa, lavra, produção, beneficiamento, transporte, armazenagem e
disposição de material radioativo ou que utilize energia nuclear, em
conjunto com a CNEN;
o Bases ou empreendimentos militares, quando couber;
o O Ibama faz o licenciamento considerando o exame técnico procedido
pelos Estados, e pode, eventualmente, delegar-lhes o licenciamento. |
Órgão Ambiental Estadual |
• Licenciar empreendimento ou atividade:
o Localizada ou desenvolvida em mais de um município ou em Unidade
de Conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
o Localizado(a) ou desenvolvido(a) nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente (Lei Nº 4771/65);
o Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de
um ou mais Municípios.
o O Órgão Ambiental Estadual faz o licenciamento considerando o
exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios, e
quando couber, o parecer de órgãos federais. |
Órgão Ambiental
Municipal |
Compete ao Órgão Ambiental Municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daqueles que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou
convênio. |
Fonte: Resolução Conama Nº 237/97
5.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL- topo
No Estado do Rio de Janeiro, o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras SLAP foi instituído pelo Decreto Estadual N°. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-Lei N°. 134, de 16 de junho de 1975.
São
de três tipos as licenças ambientais previstas
no SLAP, todas obrigatórias: Licença Prévia
- LP, Licença de Instalação - LI e
Licença de Operação - LO.
A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e que estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.
A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia, cujo grau de detalhamento deve ser o necessário para que possa ser julgado, e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.
A LO, expedida após a verificação do cumprimento das condições da LI, autoriza a operação ou utilização do empreendimento, desde que respeitadas as condições especificadas.
Renovação - A renovação da licença é obrigatória, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto na eventual modificação do projeto licenciado ou das condições da concessão inicial.
Penalidades - A Lei Nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.
5.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- topo
O município de Angra dos Reis, por meio de sua Lei Orgânica, de 04 de abril de 1990, estabelece em seu Título III, capítulos VII e VIII, diretrizes para o turismo e o meio ambiente no município.
O Artigo 218 cria o Parque Turístico Ecológico da Ilha Grande, cujos objetivos são a preservação turística, ecológica, cultural e territorial de toda a ilha.
O Artigo 221 estabelece que cabe ao Poder Público, no âmbito de sua competência, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;
III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma da lei, dando-se ciência ao legislativo;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando, no âmbito de sua competência, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub produtos;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII - controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais, a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividades;
VIII - solicitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes da instalação e atividades de significativo potencial, incluído a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade ambiental, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
IX - estabelecer, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
X - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XI - promover medidas judiciais e administrativas contra os responsáveis por danos ao meio ambiente;
XII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estabelecido em lei,
XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVI - proibir o despejo nas águas de resíduos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para consumo e a utilização normais, ou para a sobrevivência das espécies;
XVII - implementar política setorial visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XVIII - utilizar os recursos naturais com fins econômicos, como objeto de estudo correspondente aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
O Artigo 225 estabelece que a Baía da Ilha Grande é Área de Relevante Interesse Ecológico e o Artigo 228 determina que "fica proibido o armazenamento de resíduos atômicos no município, na forma que a lei dispuser".
5.4 LICENCIAMENTO NUCLEAR E AMBIENTAL- topo
O licenciamento nuclear de Angra 3 deverá ser realizado junto à CNEN: ele visa em última análise, garantir que a localização, a construção e a operação dessa instalação não implicarão riscos indevidos aos trabalhadores, ao público em geral e ao meio ambiente. Ele é um processo ininterrupto, que se inicia com os estudos de seleção do local da instalação e só termina após o seu descomissionamento.
O
licenciamento ambiental, como estabelece o inciso IV do
Art. 4º da Resolução Conama Nº 237/97,
está a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que emitiu,
por meio do OFÍCIO Ibama DCA/DEREL/ELPN - Nº
154/99, de 24 de setembro de 1999, o Termo de Referência
Nº 017/99, para subsidiar o estudo a ser realizado.
O referido Termo inclui, segundo informação do Ibama, sugestões da CNEN, da Fundação Cultural Palmares, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
Os principais eventos relacionados ao licenciamento nuclear e ambiental das três unidades da CNAAA encontram-se nas tabelas a seguir.
Tabela
69 - Principais eventos do licenciamento de Angra 1.
Evento |
Emitente |
Data (*) |
Objeto |
Carta 190/70 |
CNEN |
27/4/70 |
Aprovação do local de implantação (AL) |
Portaria 416 |
DNAEE |
13/7/70
(17/7/70) |
Autorização para instalação |
Relatórios DR-
44/74 e DR-51/74 e
Ofício 82/74 |
CNEN |
2/5/74 |
Concessão da licença de construção
(LC) e comunicação formal |
LI 037/81 |
Feema |
15/9/81 |
Concessão da Licença de Instalação (LI) |
Relatório DR-
103/81 e Resolução
10/81 |
CNEN |
10/9/81
(18/9/81) |
Autorização provisória para operação
(APO) |
Resolução 18/87 |
CNEN |
23/12/87
(14/1/88) |
Autorização para operação inicial (AOI) |
Portaria 344/94 |
CNEN |
7/12/94
(9/12/94) |
Autorização para operação permanente
(AOP) |
Portaria 186 |
CNEN |
31/7/97 (4/8/97) |
Transferência da AOP para a Nuclen |
Decreto s/nº |
Presidência da
República |
23/5/97 |
Aprovação de alterações nos estatutos da
Nuclen e de sua nova razão social,
Eletronuclear |
Decreto s/nº |
Presidência da
República |
23/12/97
(26/12/97) |
Transferência da propriedade de Angra 1
para a Eletronuclear |
Portaria 127/98 |
CNEN |
9/12/98
(14/12/98) |
Carta P-250/99 |
Eletronuclear |
19/11/99 |
Solicitação ao Ibama de adequação do
licenciamento ambiental |
Carta P-141/2003 |
Eletronuclear |
18/07/2003 |
Eletronuclear entregou em mãos ao MPF
- Ministério Público Federal, na
CNAAA, durante a visita técnica deste
órgão, o TR (Termo de Referência) de
Angra 1 e TC (Termo Compromisso) de
Angra 1. |
(*)As
datas entre parênteses são as de publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear
Tabela
70 - Principais eventos do licenciamento de Angra 2.
Evento |
Emitente |
Data (*) |
Objeto |
Despacho PR
4840/74 |
Presidência da
República |
3/6/74 (7/6/74). |
Autorização para construção de Angra 2 |
Ofício DExI
110/76 |
CNEN |
22/11/76 |
Aprovação do local (AL) |
Resolução Nº
16/81 |
CNEN |
13/11/81 (27/1/82) |
Concessão da licença de construção
(LC) |
Resolução Nº
007/89 |
CNEN |
19/4/89 (2/6/89) |
Transferência da LC para Furnas |
Lei Nº 7.804 |
Governo Federal |
18/7/89 |
Transferência da responsabilidade pelo
licenciamento ambiental de instalações
nucleares da CNEN para o Ibama |
Protocolo 571 |
Furnas |
15/3/93 |
Requerimento ao Ibama da Licença de
Operação (LO) |
Resolução Nº 002 |
Conama |
15/6/93 |
Criação da Câmara Técnica de
acompanhamento e análise do projeto |
Resolução Nº 036 |
Conama |
7/12/94 |
Aprovação do Relatório da Câmara
Técnica, favorável à continuidade do
licenciamento ambiental |
Despacho 047/95 |
Ibama |
4/04/95 |
Emissão de parecer sobre a função do
EIA e do RIMA na concessão da
Licença de Operação (LO) |
Ofício 02.399/95 |
Ibama |
15/8/95 |
Emissão do termo de referência para a
elaboração do EIA e do RIMA |
Portaria 184/97 |
CNEN |
31/7/97 (4/8/97) |
Transferência da LC para a Nuclen |
Carta P-236/04 |
Eletronuclear |
24/08/2004 |
Resposta ao ofício nº 265/2004 |
Portaria nº 141 |
CNEN |
28/09/2004 |
Renovação AOI |
Ofício PRAJ
Angra nº
1257/2004 |
MPF |
29/11/2004 |
Solicitações de complementos de
informações |
Carta P-062/05 |
Eletronuclear |
04/03/2005 |
Esclarece os complementos solicitados
no ofício nº 1257/04 |
Portaria nº 22 |
CNEN |
28/03/2005 |
Renovação da AOI |
Decreto s/n° |
Presidência da
República |
23/12/97 (26/12/97) |
Aprovação de alterações nos estatutos
da Nuclen e de sua nova razão social,
Eletronuclear |
PL - E/98
0192 |
Eletronuclear |
10/7/98 |
Apresentação do EIA / RIMA ao Ibama |
- |
Eletronuclear |
10/10/98 |
Realização de Audiência Pública em
Angra dos Reis |
- |
Eletronuclear |
16/1/99 |
Realização de Audiência Pública na vila
residencial de Praia Brava, em Angra
dos Reis |
LO 047/99 |
Ibama |
29/7/99 |
Concessão da Licença de Operação
(LO), autorizando apenas o
comissionamento |
Resolução Nº
018/99 |
CNEN |
16/9/99 (21/9/99) |
Autorização para utilização de material
nuclear |
Resolução Nº
007/00 |
CNEN |
24/3/00 (29/3/00) |
Autorização para operação inicial (AOI) |
- |
Ibama |
28/7/00 |
Prorrogação da Licença de Operação
(LO) por três meses |
Ofício 186/2000-
SLC |
CNEN |
4/12/00 |
Confirmação da conclusão dos testes e
autorização para a operação da usina a
100% de potência |
Termo de
compromisso |
Ministério Público
Federal, Eletronuclear,
Ibama, CNEN, Feema,
Aneel e Prefeitura de
Angra dos Reis |
6/3/01 |
Assinatura de Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta - TCAC
referente ao licenciamento ambiental |
Portaria 012/01 |
CNEN |
27/3/01 (29/3/01) |
1ª Renovação da AOI |
Portaria 027/02 |
CNEN |
27/3/02 (28/3/02) |
2ª Renovação da AOI |
Resolução Nº
006/02 |
CNEN |
19/9/02 (23/9/02) |
Confirmação da portaria 027/02 |
Portaria nº 14 |
CNEN |
27/03/03 |
Renovação da AOI |
- |
- |
17/09/03 |
Audiência Pública no Ministério
Público Federal - Rio de Janeiro sobre
TAC de Angra 2 |
Ofício/PRN
Angra nº 765/2004 |
MPF |
19/07/2004 |
Solicitações de esclarecimentos sobre
cumprimento do TAC de Angra 2 |
Portaria 14/03 |
CNEN |
23/3/03 (31/3/03) |
3ª Renovação da AOI |
Portaria 55/04 |
CNEN |
28/3/04 (30/3/04) |
4ª Renovação da AOI |
Audiência Pública |
- |
17/09/03 |
Audiência Pública no próprio MPF (Rio
de Janeiro) sobre TCAC de Angra 2 |
Portaria 141/04 |
CNEN |
28/9/04 (30/9/04) |
5ª Renovação da AOI |
Ofício
PRN/ANGRGA/RJ
Nº 765/2004 |
MPF |
19/07/2004 |
Solicitações de esclarecimentos sobre
cumprimento do TCAC de Angra 2 |
P 236 |
Eletronuclear |
24/08/2004 |
Resposta ao ofício Nº765/2004 |
Ofício
PRN/ANGRA Nº
1257/2004 |
MPF |
29/11/2004 |
Solicitação de complementos
apresentados neste ofício |
P 062/05 |
Eletronuclear |
04/03/05 |
Esclarece os complementos solicitados
no ofício MPF 1257/2004 |
Portaria Nº 22 |
CNEN |
28/03/2005 |
Renovação da AOI |
(*)As
datas entre parênteses são as de publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear
Tabela
71 - Principais eventos do licenciamento de Angra 3.
Evento |
Emitente |
Data (*) |
Objeto |
Decreto Nº 75.870 |
Governo Federal |
13/6/75 (13/6/75) |
Autorização para ampliação da CNAAA
mediante a construção de uma terceira
unidade |
CNEN Dex I nº 19 |
CNEN |
14/4/80 |
Aprovação do Local |
Ofício 157/98 |
CNEN |
5/10/98 |
Aceitação de Angra 2 como usina de
referência e do respectivo relatório final
de análise de segurança como base para a
elaboração do relatório preliminar de
análise de segurança de Angra 3 |
Ofício 154/99 |
Ibama |
24/9/99 |
Emissão do Termo de Referência Nº
017/99, para a elaboração do IA/RIMA
de Angra 3 |
Resolução Nº 5 |
CNEN |
12/2001 |
Autoriza a Eletronuclear a retomar as
ações relativas ao empreendimento Angra
3 |
Resolução Nº 8 |
CNEN |
17/09/2002 |
Deliberou para constituição de um GT -
Grupo de Trabalho para analisar o
empreendimento de Angra 3 |
Resolução Nº 7 |
CNEN |
21/07/2003 |
Estabelece condições para retomada de
Angra 3 |
Resolução 11/02 |
CNEN |
19/9/02 (23/9/02) |
Referenda a Aprovação do Local
conforme Of. CNEN Dex-I de 14/4/1980 |
Carta SL.T.E -
318/02 |
Eletronuclear |
22/8/02 |
Entrega a CNEN do relatório preliminar
de análise de segurança |
P. 070/03 |
Eletronuclear |
02/4/03 |
Solicita a Licença de Construção |
(*)As
datas entre parênteses são as de publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear |