ÍNDICE
5. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
5.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL
5.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
5.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
5.4 LICENCIAMENTO NUCLEAR E AMBIENTAL

5. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

A legislação ambiental fornece os parâmetros que balizam o empreendimento, assim como permite a identificação das ações de manejo ambiental que deverão ser realizadas pelo empreendedor, beneficiário e demais agentes envolvidos, para estar em conformidade com a legislação.

5.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL- topo

A Constituição de 1988 orienta a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, em relação ao meio ambiente e ao aproveitamento dos recursos hídricos, destacando-se os artigos 23 e 24.

O Art. 23 trata da competência comum na proteção do meio ambiente e do combate à poluição em qualquer de suas formas:

• preservação das florestas, da fauna e da flora;

• proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

• fomento à produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;

• promoção de programas referentes à construção de moradias, bem como a melhoria destas habitações no tocante ao saneamento básico;

• registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais.

A cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, em relação a esses assuntos, deve ser normalizada por lei complementar, visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar nacional.

O Art. 24 trata da competência concorrente do domínio das leis por parte dos referidos entes da Federação, exceto o Município. Conforme esse dispositivo, a estrutura das normas gerais pertence ao poder legiferante da União, sem entrar em detalhes ou minúcias, sendo estas de competência dos Estados e do Distrito Federal. Não existe, porém, Lei Federal sobre normas gerais. Os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No elenco de matérias mencionadas no Art. 24, tem-se, entre outras, aquelas pertinentes a:

• florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

• responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (com alterações na Lei Nº 7.804, de 18 de julho de 1989), se refere à Política Nacional do Meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tendo criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cuja estrutura é composta por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Desta lei destaca-se o seu Art. 8º, que, fazendo referência às áreas que são consideradas Patrimônio Nacional, estabelece que o Conama, quando julgar necessário, poderá determinar a realização de estudos alternativos e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis para a apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, nos casos de obras ou atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

Dentre os instrumentos listados na Lei Nº 6.938/81, destacam-se os incisos III e IV (a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras). Tais instrumentos possibilitam ao órgão ambiental permitir, induzir, modificar ou mesmo rejeitar a implantação de empreendimentos e atividades públicas ou privadas que visem a utilização de recursos ambientais. Segundo o Art. 10 da citada Lei "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".

Para obtenção de uma das licenças, a Lei Nº 6.938/81, em seu Art. 9º, inciso III, estabelece como pré-requisito a "Avaliação de Impactos Ambientais". A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de política ambiental formado por um conjunto de procedimentos, que tem como objetivo assegurar a realização do exame sistemático dos impactos ambientais de uma determinada ação proposta (projeto, programa, plano ou política), e de suas alternativas, onde os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, sendo, desta forma, por eles devidamente considerados antes que as decisões sejam tomadas.

Visando proporcionar a avaliação do impacto ambiental, foram criadas as figuras do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pelo Decreto Nº 88.351/83, em seu Art. 18°. Como este decreto foi revogado pela edição do Decreto 99.274/90, o EIA e o RIMA passaram a ser regidos por este último.

Ao regulamentar a Lei Nº 6.938/81, o Decreto Federal Nº 99.274/90, em seu Art. 7º, inciso III, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama a competência para estabelecer normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras.

Assim, o Conama, baixou a Resolução Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, definindo impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam (i) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (ii) as atividades sociais e econômicas; (iii) a biota; (iv) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e (v) a qualidade dos recursos ambientais", criando a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

Em 1987, "considerando a necessidade de que sejam editadas regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas em que a união tenha interesse relevante, como a geração de energia elétrica", o Conama editou a Resolução Nº 006, de 16 de setembro daquele ano, a qual, complementando a Resolução Nº 001, define os aspectos processuais do licenciamento.

"Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente; a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na PNMA, que ainda não foram definidos; a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 6.938/81; e a necessidade de se integrar à atuação dos órgãos competentes do SISNAMA na execução do PNMA, em conformidade com as respectivas competências", o Conama deliberou a Resolução Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta o sistema nacional de licenciamento ambiental e define, em seu Art. 8º, a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).

Esta resolução continuou por detalhar os critérios básicos para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e obrigatórios para o licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

A Resolução Conama Nº 237/97 fixou os seguintes conceitos:

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Os empreendimentos e atividades são licenciados por um único nível de competência.

Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatórios ambientais, planos e projetos de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

O EIA deverá obedecer a uma série de requisitos, definidos pela Resolução Conama Nº 001/86:

• contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

• identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando-se, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

• considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, em suas compatibilidades.

O RIMA, por sua vez, deverá ser apresentado "de forma objetiva e adequada à sua compreensão". A publicidade a ser dada ao RIMA é requisito fundamental, de forma que os órgãos públicos e a população possam manifestar-se (Resolução Conama Nº 001/86).

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão devem ser publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. Compete ao Conama fixar os prazos para a concessão das licenças, observada a natureza técnica da atividade.

A Resolução Conama Nº 237/97, em seu anexo 1, estabelece também as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

O procedimento para licenciamento no Ibama, disponível na home page deste Instituto, deverá ocorrer da seguinte forma:

1. Licença Prévia - LP

É o documento que deve ser solicitado na fase preliminar de planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para definição da localização do empreendimento.

Requisitos para obtenção da LP:

- Requerimento de LP;
- Cópia da publicação de pedido de LP;
- Apresentação de estudos ambientais.

Nesta etapa o órgão licenciador:

- Elabora o Termo de Referência para a realização dos estudos ambientais (EIA/RIMA);
- analisa os estudos ambientais;
- vistoria o local do empreendimento;
- promove a audiência pública (quando couber).

Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF, a taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de LP.

A concessão da LP não autoriza a execução de quaisquer obras ou atividades
destinadas à implantação do empreendimento.

2. Licença de Instalação - LI

É o documento que deve ser solicitado antes da implantação do empreendimento.
Nesta fase o órgão licenciador:

- Analisa os documentos solicitados na LP (projeto técnico, programas ambientais e
plano de monitoramento).

Requisitos para obtenção da LI:

- requerimento de LI;
- cópia da publicação da concessão da LP;
- cópia de autorização de desmatamento expedida pelo Ibama (quando couber);
- licença da Prefeitura Municipal;
- Plano de Controle Ambiental - PCA;
- cópia da publicação do pedido de LI.

Antes da concessão da licença o empreendedor deverá pagar, por meio de DARF,
taxa de análise de estudos ambientais e taxa de emissão de Licença.

A concessão da LI implica no compromisso do interessado em manter o projeto final
compatível com as condições de seu deferimento.

3. Licença de Operação - LO

É o documento que deve ser solicitado antes da operação do empreendimento. Nesta
fase o órgão licenciador:

- analisa os documentos solicitados na LI;
- vistoria as instalações e os equipamentos de controle ambiental.

Requisitos para obtenção da LO:

- requerimento de LO;
- cópia da publicação da concessão da LI;
- cópia da publicação do pedido da LO.

A concessão da LO implica no compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição, de acordo com as condições de seu deferimento. Todo o processo de licenciamento no Ibama é feito ouvindo-se os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.


São apresentadas, na Tabela 68, as competências legais relacionadas ao licenciamento.

Tabela 68 - Competências legais relacionadas ao licenciamento.

ÓRGÃO
COMPETÊNCIA
Ibama • Licenciar empreendimento ou atividade:
o Localizado(a) ou desenvolvido(a) conjuntamente no Brasil ou país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em Unidades de Conservação Ambiental;
o Localizado(a) ou for desenvolvida em dois ou mais Estados;
o Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais Estados;
o Pesquisa, lavra, produção, beneficiamento, transporte, armazenagem e disposição de material radioativo ou que utilize energia nuclear, em conjunto com a CNEN;
o Bases ou empreendimentos militares, quando couber;
o O Ibama faz o licenciamento considerando o exame técnico procedido pelos Estados, e pode, eventualmente, delegar-lhes o licenciamento.
Órgão Ambiental Estadual • Licenciar empreendimento ou atividade:
o Localizada ou desenvolvida em mais de um município ou em Unidade de Conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
o Localizado(a) ou desenvolvido(a) nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente (Lei Nº 4771/65);
o Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
o O Órgão Ambiental Estadual faz o licenciamento considerando o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios, e quando couber, o parecer de órgãos federais.
Órgão Ambiental Municipal Compete ao Órgão Ambiental Municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

Fonte: Resolução Conama Nº 237/97

5.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL- topo

No Estado do Rio de Janeiro, o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras SLAP foi instituído pelo Decreto Estadual N°. 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o Decreto-Lei N°. 134, de 16 de junho de 1975.

São de três tipos as licenças ambientais previstas no SLAP, todas obrigatórias: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

A LP é o documento expedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento que autoriza a sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e que estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.

A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia, cujo grau de detalhamento deve ser o necessário para que possa ser julgado, e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase.

A LO, expedida após a verificação do cumprimento das condições da LI, autoriza a operação ou utilização do empreendimento, desde que respeitadas as condições especificadas.

Renovação - A renovação da licença é obrigatória, tanto nos casos de expiração de sua validade, quanto na eventual modificação do projeto licenciado ou das condições da concessão inicial.

Penalidades - A Lei Nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.

5.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL- topo

O município de Angra dos Reis, por meio de sua Lei Orgânica, de 04 de abril de 1990, estabelece em seu Título III, capítulos VII e VIII, diretrizes para o turismo e o meio ambiente no município.

O Artigo 218 cria o Parque Turístico Ecológico da Ilha Grande, cujos objetivos são a preservação turística, ecológica, cultural e territorial de toda a ilha.

O Artigo 221 estabelece que cabe ao Poder Público, no âmbito de sua competência, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;

III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma da lei, dando-se ciência ao legislativo;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando, no âmbito de sua competência, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub produtos;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VII - controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais, a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividades;

VIII - solicitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes da instalação e atividades de significativo potencial, incluído a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade ambiental, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

IX - estabelecer, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

X - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XI - promover medidas judiciais e administrativas contra os responsáveis por danos ao meio ambiente;

XII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XIV - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estabelecido em lei,

XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XVI - proibir o despejo nas águas de resíduos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para consumo e a utilização normais, ou para a sobrevivência das espécies;

XVII - implementar política setorial visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

XVIII - utilizar os recursos naturais com fins econômicos, como objeto de estudo correspondente aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

O Artigo 225 estabelece que a Baía da Ilha Grande é Área de Relevante Interesse Ecológico e o Artigo 228 determina que "fica proibido o armazenamento de resíduos atômicos no município, na forma que a lei dispuser".

5.4 LICENCIAMENTO NUCLEAR E AMBIENTAL- topo

O licenciamento nuclear de Angra 3 deverá ser realizado junto à CNEN: ele visa em última análise, garantir que a localização, a construção e a operação dessa instalação não implicarão riscos indevidos aos trabalhadores, ao público em geral e ao meio ambiente. Ele é um processo ininterrupto, que se inicia com os estudos de seleção do local da instalação e só termina após o seu descomissionamento.

O licenciamento ambiental, como estabelece o inciso IV do Art. 4º da Resolução Conama Nº 237/97, está a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que emitiu, por meio do OFÍCIO Ibama DCA/DEREL/ELPN - Nº 154/99, de 24 de setembro de 1999, o Termo de Referência Nº 017/99, para subsidiar o estudo a ser realizado.

O referido Termo inclui, segundo informação do Ibama, sugestões da CNEN, da Fundação Cultural Palmares, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

Os principais eventos relacionados ao licenciamento nuclear e ambiental das três unidades da CNAAA encontram-se nas tabelas a seguir.

Tabela 69 - Principais eventos do licenciamento de Angra 1.

Evento
Emitente
Data (*)
Objeto
Carta 190/70
CNEN
27/4/70
Aprovação do local de implantação (AL)
Portaria 416
DNAEE
13/7/70
(17/7/70)
Autorização para instalação
Relatórios DR-
44/74 e DR-51/74 e
Ofício 82/74
CNEN
2/5/74
Concessão da licença de construção
(LC) e comunicação formal
LI 037/81
Feema
15/9/81
Concessão da Licença de Instalação (LI)
Relatório DR-
103/81 e Resolução
10/81
CNEN
10/9/81
(18/9/81)
Autorização provisória para operação
(APO)
Resolução 18/87
CNEN
23/12/87
(14/1/88)
Autorização para operação inicial (AOI)
Portaria 344/94
CNEN
7/12/94
(9/12/94)
Autorização para operação permanente
(AOP)
Portaria 186
CNEN
31/7/97 (4/8/97)
Transferência da AOP para a Nuclen
Decreto s/nº
Presidência da
República
23/5/97
Aprovação de alterações nos estatutos da
Nuclen e de sua nova razão social,
Eletronuclear
Decreto s/nº
Presidência da
República
23/12/97
(26/12/97)
Transferência da propriedade de Angra 1
para a Eletronuclear
Portaria 127/98
CNEN
9/12/98
(14/12/98)
Carta P-250/99
Eletronuclear
19/11/99
Solicitação ao Ibama de adequação do
licenciamento ambiental
Carta P-141/2003
Eletronuclear
18/07/2003
Eletronuclear entregou em mãos ao MPF
- Ministério Público Federal, na
CNAAA, durante a visita técnica deste
órgão, o TR (Termo de Referência) de
Angra 1 e TC (Termo Compromisso) de
Angra 1.

(*)As datas entre parênteses são as de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear

Tabela 70 - Principais eventos do licenciamento de Angra 2.

Evento
Emitente
Data (*)
Objeto
Despacho PR 4840/74
Presidência da
República
3/6/74 (7/6/74).
Autorização para construção de Angra 2
Ofício DExI 110/76
CNEN
22/11/76
Aprovação do local (AL)
Resolução Nº
16/81
CNEN
13/11/81 (27/1/82)
Concessão da licença de construção
(LC)
Resolução Nº
007/89
CNEN
19/4/89 (2/6/89)
Transferência da LC para Furnas
Lei Nº 7.804
Governo Federal
18/7/89
Transferência da responsabilidade pelo
licenciamento ambiental de instalações
nucleares da CNEN para o Ibama
Protocolo 571
Furnas
15/3/93
Requerimento ao Ibama da Licença de
Operação (LO)
Resolução Nº 002
Conama
15/6/93
Criação da Câmara Técnica de
acompanhamento e análise do projeto
Resolução Nº 036
Conama
7/12/94
Aprovação do Relatório da Câmara
Técnica, favorável à continuidade do
licenciamento ambiental
Despacho 047/95
Ibama
4/04/95
Emissão de parecer sobre a função do
EIA e do RIMA na concessão da
Licença de Operação (LO)
Ofício 02.399/95
Ibama
15/8/95
Emissão do termo de referência para a
elaboração do EIA e do RIMA
Portaria 184/97
CNEN
31/7/97 (4/8/97)
Transferência da LC para a Nuclen
Carta P-236/04
Eletronuclear
24/08/2004
Resposta ao ofício nº 265/2004
Portaria nº 141
CNEN
28/09/2004
Renovação AOI
Ofício PRAJ
Angra nº
1257/2004
MPF
29/11/2004
Solicitações de complementos de
informações
Carta P-062/05
Eletronuclear
04/03/2005
Esclarece os complementos solicitados
no ofício nº 1257/04
Portaria nº 22
CNEN
28/03/2005
Renovação da AOI
Decreto s/n°
Presidência da
República
23/12/97 (26/12/97)
Aprovação de alterações nos estatutos
da Nuclen e de sua nova razão social,
Eletronuclear
PL - E/98
0192
Eletronuclear
10/7/98
Apresentação do EIA / RIMA ao Ibama
-
Eletronuclear
10/10/98
Realização de Audiência Pública em
Angra dos Reis
-
Eletronuclear
16/1/99
Realização de Audiência Pública na vila
residencial de Praia Brava, em Angra
dos Reis
LO 047/99
Ibama
29/7/99
Concessão da Licença de Operação
(LO), autorizando apenas o
comissionamento
Resolução Nº
018/99
CNEN
16/9/99 (21/9/99)
Autorização para utilização de material
nuclear
Resolução Nº
007/00
CNEN
24/3/00 (29/3/00)
Autorização para operação inicial (AOI)
-
Ibama
28/7/00
Prorrogação da Licença de Operação
(LO) por três meses
Ofício 186/2000-
SLC
CNEN
4/12/00
Confirmação da conclusão dos testes e
autorização para a operação da usina a
100% de potência
Termo de
compromisso
Ministério Público
Federal, Eletronuclear,
Ibama, CNEN, Feema,
Aneel e Prefeitura de
Angra dos Reis
6/3/01
Assinatura de Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta - TCAC
referente ao licenciamento ambiental
Portaria 012/01
CNEN
27/3/01 (29/3/01)
1ª Renovação da AOI
Portaria 027/02
CNEN
27/3/02 (28/3/02)
2ª Renovação da AOI
Resolução Nº
006/02
CNEN
19/9/02 (23/9/02)
Confirmação da portaria 027/02
Portaria nº 14
CNEN
27/03/03
Renovação da AOI
-
-
17/09/03
Audiência Pública no Ministério
Público Federal - Rio de Janeiro sobre
TAC de Angra 2
Ofício/PRN
Angra nº 765/2004
MPF
19/07/2004
Solicitações de esclarecimentos sobre
cumprimento do TAC de Angra 2
Portaria 14/03
CNEN
23/3/03 (31/3/03)
3ª Renovação da AOI
Portaria 55/04
CNEN
28/3/04 (30/3/04)
4ª Renovação da AOI
Audiência Pública
-
17/09/03
Audiência Pública no próprio MPF (Rio
de Janeiro) sobre TCAC de Angra 2
Portaria 141/04
CNEN
28/9/04 (30/9/04)
5ª Renovação da AOI
Ofício
PRN/ANGRGA/RJ
Nº 765/2004
MPF
19/07/2004
Solicitações de esclarecimentos sobre
cumprimento do TCAC de Angra 2
P 236
Eletronuclear
24/08/2004
Resposta ao ofício Nº765/2004
Ofício
PRN/ANGRA Nº
1257/2004
MPF
29/11/2004
Solicitação de complementos
apresentados neste ofício
P 062/05
Eletronuclear
04/03/05
Esclarece os complementos solicitados
no ofício MPF 1257/2004
Portaria Nº 22
CNEN
28/03/2005
Renovação da AOI

(*)As datas entre parênteses são as de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear

Tabela 71 - Principais eventos do licenciamento de Angra 3.

Evento
Emitente
Data (*)
Objeto
Decreto Nº 75.870
Governo Federal
13/6/75 (13/6/75)
Autorização para ampliação da CNAAA
mediante a construção de uma terceira
unidade
CNEN Dex I nº 19
CNEN
14/4/80
Aprovação do Local
Ofício 157/98
CNEN
5/10/98
Aceitação de Angra 2 como usina de
referência e do respectivo relatório final
de análise de segurança como base para a elaboração do relatório preliminar de análise de segurança de Angra 3
Ofício 154/99
Ibama
24/9/99
Emissão do Termo de Referência Nº
017/99, para a elaboração do IA/RIMA
de Angra 3
Resolução Nº 5
CNEN
12/2001
Autoriza a Eletronuclear a retomar as
ações relativas ao empreendimento Angra 3
Resolução Nº 8
CNEN
17/09/2002
Deliberou para constituição de um GT -
Grupo de Trabalho para analisar o
empreendimento de Angra 3
Resolução Nº 7
CNEN
21/07/2003
Estabelece condições para retomada de
Angra 3
Resolução 11/02
CNEN
19/9/02 (23/9/02)
Referenda a Aprovação do Local conforme Of. CNEN Dex-I de 14/4/1980
Carta SL.T.E - 318/02
Eletronuclear
22/8/02
Entrega a CNEN do relatório preliminar
de análise de segurança
P. 070/03
Eletronuclear
02/4/03
Solicita a Licença de Construção

(*)As datas entre parênteses são as de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Fonte: Eletronuclear